Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais, delineando os limites do poder familiar sobre o patrimônio da prole. Este dispositivo legal reflete a evolução do direito de família, que busca equilibrar a autoridade parental com a proteção dos interesses e da autonomia patrimonial do menor, especialmente em situações peculiares ou quando há um potencial conflito de interesses. A regra geral do usufruto e administração parental, prevista no art. 1.689, I e II, do CC, encontra nestas hipóteses uma mitigação necessária para salvaguardar o patrimônio do filho.
O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor de eventuais desavenças ou negligências do genitor que ainda não o reconheceu formalmente. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos, reconhece a capacidade relativa do adolescente e sua crescente autonomia econômica. Esta previsão alinha-se com a emancipação por estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, conforme o art. 5º, parágrafo único, II e V, do CC, conferindo ao menor uma gestão mais direta sobre o fruto de seu trabalho.
O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros que doam ou deixam bens ao filho, permitindo que imponham a condição de exclusão do usufruto ou administração parental. Esta cláusula restritiva é um mecanismo de proteção do patrimônio do menor contra má gestão ou desvio pelos pais, refletindo a preocupação do doador ou testador com a destinação dos bens. Por fim, o inciso IV exclui do usufruto e administração os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta disposição é crucial, pois impede que pais indignos ou deserdados, que perderam o direito à herança do próprio ascendente, ainda assim administrem ou usufruam dos bens que o filho herdar daquele mesmo ascendente, evitando um benefício indireto indevido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente demanda a ponderação entre o poder familiar e o melhor interesse do menor, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da autonomia patrimonial do filho.
Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.693 exige atenção redobrada em casos de inventário, divórcio, reconhecimento de paternidade e planejamento sucessório. A correta identificação dessas exceções pode ser determinante para a proteção do patrimônio do menor e para evitar litígios futuros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o interesse do filho deve prevalecer, interpretando as exceções de forma a garantir a sua salvaguarda patrimonial, especialmente em situações de conflito de interesses entre pais e filhos ou de má-fé parental.