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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e à Administração Parental de Bens de Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal delimita a extensão da prerrogativa parental, que, embora seja regra geral, encontra limites na proteção da autonomia e dos interesses patrimoniais do menor ou do filho em situações específicas. A norma reflete a evolução do direito de família, que progressivamente reconhece a personalidade jurídica do filho e a necessidade de salvaguardar seu patrimônio em determinadas circunstâncias.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à filiação, evitando que os pais, que ainda não detinham o reconhecimento formal, pudessem dispor desses bens. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, consagra a capacidade relativa do adolescente e sua crescente autonomia financeira. Essa previsão estimula a independência e o reconhecimento do esforço individual do jovem, permitindo que ele administre seu próprio pecúlio, ainda que sob a assistência dos pais para atos da vida civil.

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Os incisos III e IV abordam situações de liberalidade e sucessão, respectivamente. O inciso III permite que doadores ou testadores imponham a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais, configurando uma cláusula restritiva de liberalidade. Essa disposição é crucial para a preservação da vontade do terceiro e para a proteção do patrimônio do menor contra eventual má-administração parental. Por sua vez, o inciso IV exclui do usufruto e da administração parental os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Essa medida é uma consequência lógica da exclusão sucessória dos pais, que perderiam o direito de administrar bens que, por sua conduta, não puderam herdar diretamente, protegendo o filho de pais indignos ou deserdados.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação desses incisos geram discussões relevantes, especialmente em casos de planejamento sucessório e disputas familiares. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de prestigiar a autonomia do filho e a vontade do disponente, quando aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.693 é fundamental para a proteção patrimonial do menor e para a garantia da eficácia das disposições de última vontade, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento das nuances do poder familiar e da capacidade civil.

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