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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre os bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil, inserido no Título IV, que trata do Direito de Família, especificamente sobre as relações de parentesco, estabelece importantes exceções ao poder familiar no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores. Tradicionalmente, os pais detêm o usufruto legal e a administração dos bens dos filhos, conforme o Art. 1.689 do mesmo diploma, visando à proteção patrimonial do menor e à subsistência familiar. Contudo, o legislador previu situações em que essa prerrogativa parental é afastada, reconhecendo a autonomia ou a origem específica de certos bens.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desinteresse do genitor que ainda não o reconheceu formalmente. Essa disposição reflete a preocupação do legislador com a proteção do melhor interesse da criança em contextos de filiação não matrimonial. Já o inciso II, ao tratar dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos, reconhece uma capacidade de autogestão patrimonial progressiva, alinhando-se à ideia de emancipação econômica. Embora o filho seja relativamente incapaz, sua capacidade de trabalho e de gerir seus próprios ganhos é resguardada, incentivando a responsabilidade financeira.

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Os incisos III e IV abordam situações de liberalidade e de sanção. O inciso III permite que o doador ou testador imponha a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais, configurando uma cláusula restritiva. Essa prerrogativa do disponente visa garantir que sua vontade seja plenamente respeitada, protegendo o patrimônio do menor de uma eventual má gestão parental ou de desavenças familiares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade dessas cláusulas é amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que devidamente justificadas.

Por fim, o inciso IV exclui do usufruto e administração parental os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta é uma medida de proteção patrimonial do menor, impedindo que pais indignos ou deserdados, que perderam o direito à herança do ascendente, ainda possam usufruir ou administrar os bens que, por direito de representação ou por sucessão própria, caberiam aos seus filhos. A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de os profissionais estarem atentos a essas exceções, especialmente em casos de planejamento sucessório, divórcios litigiosos e ações de reconhecimento de paternidade, a fim de assegurar a correta administração e proteção do patrimônio dos menores.

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