Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no contexto do Direito de Família, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no Art. 1.689, I, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A compreensão dessas exceções é crucial para a atuação advocatícia, especialmente em litígios envolvendo patrimônio familiar e direitos de menores.
O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, resguarda o patrimônio do menor de uma eventual má-fé ou desídia do genitor que, porventura, demorou a reconhecer a filiação. Já o inciso II reflete a autonomia progressiva do adolescente, ao afastar do usufruto parental os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta previsão dialoga com a capacidade relativa do menor púbere para atos da vida civil, reconhecendo sua aptidão para gerir o fruto de seu próprio trabalho. A doutrina majoritária entende que essa exclusão visa incentivar a independência financeira e a responsabilidade do jovem.
O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros, permitindo que doadores ou testadores imponham a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação do princípio da liberdade de testar e doar, com o intuito de proteger o beneficiário de eventuais conflitos ou má gestão parental. Por fim, o inciso IV estabelece que os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão, também se excluem do usufruto e administração paterna. Esta regra é uma consequência lógica da exclusão sucessória, impedindo que pais indignos ou deserdados possam, indiretamente, usufruir do patrimônio que lhes foi negado diretamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a primazia do interesse do menor.
Na prática forense, a aplicação desses incisos gera discussões relevantes, especialmente quanto à prova da origem dos bens e à interpretação das condições impostas por terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos que envolvem a administração de bens por pais divorciados ou em conflito, buscando sempre a solução que melhor atenda ao melhor interesse da criança e do adolescente. A atuação do advogado é fundamental para orientar os pais sobre seus deveres e direitos, bem como para defender os interesses patrimoniais dos filhos, garantindo a correta aplicação dessas exceções e evitando litígios desnecessários ou prejuízos ao patrimônio do menor.