Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal delimita o alcance da prerrogativa parental, que, embora fundamental para a proteção do patrimônio do menor, não é absoluta. A regra geral do usufruto legal e da administração dos bens dos filhos menores pelos pais, prevista no Art. 1.689 do mesmo diploma, encontra aqui seus contornos e limites, visando proteger interesses específicos do filho ou de terceiros.
As hipóteses de exclusão são taxativas e refletem preocupações distintas do legislador. O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do filho em um contexto de incerteza quanto à filiação e, por vezes, de conflito familiar. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, reconhece a capacidade relativa do adolescente e sua autonomia financeira crescente, permitindo-lhe a gestão de seus próprios ganhos e dos bens com eles adquiridos. Esta previsão dialoga com a emancipação e a progressiva capacidade civil.
O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros, permitindo que doadores ou testadores imponham a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais. Esta cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, quando aplicada ao usufruto e à administração parental, é um instrumento de planejamento sucessório e patrimonial que visa resguardar o patrimônio do menor de eventual má gestão ou desvio por parte dos genitores. A jurisprudência tem validado tais cláusulas, desde que devidamente justificadas, conforme o Art. 1.848 do Código Civil.
Por fim, o inciso IV exclui do usufruto e da administração parental os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta regra é uma consequência lógica da indignidade ou deserdação dos pais, impedindo que aqueles que foram considerados indignos de herdar do próprio falecido possam, ainda assim, administrar ou usufruir dos bens que o mesmo falecido deixou aos seus netos (filhos dos pais indignos). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é crucial para a correta aplicação do direito de família e sucessões, evitando conflitos e garantindo a proteção dos interesses do menor. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas exceções é vital na elaboração de testamentos, doações e na defesa dos interesses de menores em disputas patrimoniais, exigindo uma análise minuciosa de cada caso concreto.