Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal delimita o alcance da prerrogativa parental, que, embora ampla, não é absoluta, visando proteger o patrimônio do menor em situações específicas. A regra geral do usufruto e administração parental, prevista no Art. 1.689 do mesmo diploma, encontra aqui seus contornos e limites, refletindo a preocupação do legislador com a autonomia patrimonial do filho em certas circunstâncias.
O inciso I, por exemplo, exclui os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, uma medida que visa resguardar o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desinteresse do genitor não reconhecido. Já o inciso II, de grande relevância prática, trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta previsão reconhece uma capacidade relativa de autogestão patrimonial ao adolescente trabalhador, alinhando-se à sua maior autonomia e responsabilidade social. A doutrina majoritária entende que essa exclusão se justifica pela origem do recurso, fruto do próprio esforço do menor.
O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros, permitindo que doadores ou testadores imponham a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais. Esta cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade, quando bem fundamentada, é plenamente válida e deve ser respeitada, protegendo o patrimônio do menor de eventuais má-gestões parentais. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, uma medida de proteção do patrimônio do menor contra genitores indignos ou deserdados, garantindo que a falha do pai não prejudique o filho.
A interpretação desses incisos gera discussões práticas, especialmente quanto à extensão da administração parental sobre os bens não excluídos e a necessidade de autorização judicial para certos atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é crucial para atos de alienação ou oneração de bens do menor, mesmo aqueles sob usufruto e administração parental. Para a advocacia, é fundamental compreender essas nuances para a correta defesa dos interesses dos filhos, seja na elaboração de doações, testamentos ou em litígios envolvendo a gestão patrimonial de menores, evitando a nulidade de atos jurídicos e garantindo a proteção do patrimônio infantil.