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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a amplitude do poder parental sobre a esfera patrimonial dos descendentes. A regra geral do usufruto e administração dos bens dos filhos pelos pais, prevista no Art. 1.689 do mesmo diploma, encontra aqui seus limites, refletindo uma preocupação do legislador com a autonomia patrimonial do menor em certas circunstâncias.

O inciso I, por exemplo, exclui os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Esta previsão busca resguardar o patrimônio do filho de uma possível má-administração ou desvio por parte do genitor que, à época da aquisição, ainda não havia formalizado o vínculo parental, demonstrando uma cautela do legislador. Já o inciso II aborda a autonomia financeira do filho maior de dezesseis anos, permitindo que os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos não sejam submetidos ao usufruto e administração dos pais. Esta norma dialoga com a capacidade relativa do adolescente, reconhecendo sua aptidão para gerir os frutos de seu próprio trabalho.

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O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de exclusão do usufruto ou administração parental, um claro reconhecimento da autonomia da vontade do doador ou testador. Esta disposição permite que terceiros, ao beneficiarem o menor, possam impor restrições que visam à melhor proteção do patrimônio do filho. Por fim, o inciso IV exclui da administração e usufruto parental os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta medida é uma consequência lógica da exclusão sucessória dos pais, que, por conduta reprovável, perdem o direito à herança e, por extensão, a qualquer benefício patrimonial indireto advindo dos bens do filho.

A interpretação desses incisos gera discussões práticas relevantes na advocacia de família e sucessões. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções são de caráter protetivo e de ordem pública, não podendo ser afastadas por mera convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses dispositivos requer uma análise minuciosa do caso concreto, especialmente para evitar conflitos de interesse entre pais e filhos. A correta aplicação do Art. 1.693 é crucial para a defesa dos interesses patrimoniais dos menores, garantindo que seu patrimônio seja gerido de forma a beneficiá-los diretamente, sem interferências indevidas.

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