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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre bens de filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil estabelece importantes exceções à regra geral do usufruto e administração parental sobre os bens dos filhos menores, conforme previsto no artigo 1.689 do mesmo diploma. Essa disposição visa proteger o patrimônio do menor em situações específicas, mitigando o poder familiar em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. A norma reflete uma preocupação do legislador em equilibrar a autoridade parental com a autonomia patrimonial incipiente do filho, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou de aquisição de bens por mérito próprio.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, busca evitar que o genitor que tardou em reconhecer a filiação se beneficie de bens que, de outra forma, poderiam ter sido administrados por ele. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, reconhece a capacidade de discernimento e a autonomia financeira do adolescente que já ingressa no mercado de trabalho. Essa previsão é crucial para a emancipação econômica e para o estímulo à responsabilidade do jovem, permitindo-lhe gerir seus próprios ganhos e os bens com eles adquiridos, sem a ingerência parental.

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O inciso III aborda a vontade do doador ou testador, permitindo que estes imponham a condição de que os bens deixados ou doados ao filho não sejam usufruídos ou administrados pelos pais. Essa cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, quando bem fundamentada, é um instrumento de planejamento sucessório e patrimonial que garante a destinação específica dos bens. Por fim, o inciso IV protege o patrimônio do filho quando os pais são excluídos da sucessão, seja por indignidade ou deserdação, impedindo que o genitor faltoso se beneficie indiretamente dos bens que deveriam ser do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da administração parental e à proteção do patrimônio do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de inventário, doações e ações de reconhecimento de paternidade. Advogados devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de instituir cláusulas restritivas em doações e testamentos, bem como sobre os direitos do adolescente trabalhador em gerir seus próprios recursos. A correta interpretação e aplicação desses dispositivos são fundamentais para assegurar a proteção patrimonial dos filhos e evitar conflitos familiares decorrentes da administração de bens.

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