Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no contexto do Direito de Família, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no Art. 1.689, I e II, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma reflete a preocupação do legislador em resguardar a autonomia patrimonial do filho em circunstâncias onde a ingerência parental poderia ser inadequada ou prejudicial.
As hipóteses de exclusão são taxativas e merecem análise detida. O inciso I, por exemplo, exclui os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, evidenciando uma proteção ao menor em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação. Já o inciso II aborda a capacidade do filho maior de dezesseis anos, que, ao exercer atividade profissional, adquire autonomia patrimonial sobre os valores auferidos e os bens com eles adquiridos, um reflexo da emancipação parcial e do reconhecimento da sua capacidade de gerir seus próprios recursos. Esta previsão é crucial para a advocacia, especialmente em casos de planejamento sucessório e disputas familiares envolvendo a gestão de bens de adolescentes.
O inciso III estabelece a possibilidade de terceiros imporem condições restritivas ao usufruto e à administração parental, seja por doação ou testamento, configurando uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador em proteger o patrimônio do menor de eventual má gestão parental. Por fim, o inciso IV trata da exclusão dos pais da sucessão, situação em que os bens herdados pelos filhos não podem ser usufruídos ou administrados por aqueles que foram considerados indignos ou deserdados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites do poder familiar e a proteção do melhor interesse do menor, sendo objeto de vasta doutrina e jurisprudência.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.693 demanda uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas, especialmente em ações de prestação de contas ou em litígios sobre a administração de bens de menores. A distinção entre usufruto e administração é fundamental, pois enquanto o usufruto confere o direito de usar e gozar dos frutos do bem, a administração refere-se à gestão do patrimônio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a finalidade precípua dessas exceções é a proteção do patrimônio do filho, exigindo dos pais, mesmo nas situações em que o usufruto e a administração são permitidos, uma conduta pautada pela diligência e pelo melhor interesse do menor, sob pena de responsabilidade civil.