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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e à Administração Parental sobre Bens dos Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Tradicionalmente, o poder familiar confere aos genitores a prerrogativa de administrar os bens dos filhos menores, bem como de usufruir dos frutos desses bens, conforme o art. 1.689 do mesmo diploma. Contudo, o legislador previu situações em que essa prerrogativa é mitigada, visando proteger o patrimônio do menor ou respeitar a vontade de terceiros.

Os incisos detalham essas exclusões. O inciso I, por exemplo, resguarda os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, uma medida que visa proteger o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desinteresse do genitor não reconhecido. Já o inciso II reflete a crescente autonomia do adolescente, excluindo do usufruto e da administração parental os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta disposição reconhece a capacidade do menor relativamente capaz de gerir os frutos de seu próprio trabalho, alinhando-se com a doutrina da emancipação econômica.

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O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros, excluindo os bens deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação do princípio da autonomia privada, permitindo que o doador ou testador imponha restrições ao poder familiar em benefício do donatário ou herdeiro. Por fim, o inciso IV trata da situação em que os pais são excluídos da sucessão, impedindo que, mesmo nessa condição, possam usufruir ou administrar bens que caberiam aos filhos na herança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder familiar e a proteção do patrimônio do menor, especialmente em casos de conflito de interesses entre pais e filhos.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em ações de família e sucessões. A correta identificação da origem dos bens e das condições impostas por terceiros é crucial para determinar a legitimidade da administração parental. A jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do interesse do menor, interpretando as exceções de forma a garantir que o patrimônio do filho não seja dilapidado ou desviado. A discussão sobre a capacidade do menor e a extensão da autonomia patrimonial é constante, demandando dos profissionais do direito uma análise aprofundada de cada caso concreto.

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