Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral do Art. 1.689, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar o poder parental com a autonomia patrimonial incipiente do filho, mesmo que ainda incapaz.
O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e administração paterna os bens adquiridos por filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta previsão visa resguardar o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação, evitando que bens adquiridos antes do reconhecimento formal sejam geridos por quem ainda não detinha a plena responsabilidade parental. Já o inciso II aborda a autonomia financeira do filho maior de dezesseis anos, excluindo os valores auferidos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta regra prestigia a capacidade relativa do adolescente, reconhecendo sua aptidão para gerir os frutos de seu próprio trabalho, em consonância com o Art. 5º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil, que o habilita para o exercício de emprego público.
O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder familiar, visando a melhor proteção do patrimônio do menor. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa condição, desde que não viole a ordem pública ou bons costumes. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, seja por indignidade ou deserdação. Essa disposição é crucial para evitar que pais que cometeram atos graves contra o autor da herança ou contra o próprio filho se beneficiem indiretamente da sucessão, garantindo a proteção patrimonial do herdeiro menor.
A aplicação prática desses incisos exige dos advogados uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas, especialmente em disputas familiares e inventários. A interpretação desses dispositivos pode gerar controvérsias, por exemplo, sobre a extensão da “atividade profissional” do menor ou a validade das condições impostas por doadores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta identificação dessas exceções é fundamental para a defesa dos interesses do menor, evitando que seu patrimônio seja indevidamente gerido ou usufruído pelos pais, em detrimento de sua própria autonomia e bem-estar.