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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e Administração Parental sobre Bens de Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções à regra geral do usufruto e administração parental sobre os bens dos filhos menores, prevista no artigo 1.689 do mesmo diploma legal. Essa norma reflete a preocupação do legislador em proteger o patrimônio do menor em situações específicas, onde a ingerência dos pais poderia ser prejudicial ou inadequada. A compreensão dessas nuances é crucial para a atuação do advogado de família, que deve zelar pelos interesses do infante.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa resguardar o patrimônio do menor de eventuais disputas ou má-fé por parte do genitor que ainda não o reconheceu formalmente. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, bem como os bens adquiridos com tais recursos, reconhece uma maior autonomia ao adolescente. Essa disposição alinha-se com a capacidade relativa do menor púbere para atos da vida civil, conferindo-lhe maior controle sobre o fruto de seu trabalho, o que gera discussões sobre a extensão dessa autonomia e a necessidade de fiscalização parental.

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O inciso III aborda a vontade do doador ou testador, permitindo que bens sejam deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia privada e da liberdade de testar e doar, que prevalece sobre a regra geral do poder familiar, garantindo que a destinação patrimonial desejada seja respeitada. Por fim, o inciso IV protege o filho quando os pais são excluídos da sucessão, seja por indignidade ou deserdação, impedindo que os genitores se beneficiem indiretamente de um patrimônio que não lhes seria devido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos demanda uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando sempre o melhor interesse do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de divórcio, inventário ou planejamento sucessório. A correta identificação das situações de exclusão do usufruto e administração parental pode evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial do filho. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, mas sempre em favor do menor, reforçando o caráter protetivo da norma.

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