PUBLICIDADE

Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e à Administração Parental de Bens de Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Este dispositivo legal, inserido no capítulo que trata das relações de parentesco, visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral estabelecida no artigo 1.689, I, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob seu poder familiar. A norma reflete a preocupação do legislador em resguardar a autonomia patrimonial do filho em circunstâncias específicas, reconhecendo que nem todo bem adquirido pelo menor deve estar sob a gestão parental.

Cada inciso do artigo 1.693 aborda uma hipótese distinta. O inciso I exclui do usufruto e da administração os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta previsão visa proteger o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica quanto à sua filiação, evitando que o genitor que ainda não o reconheceu possa se beneficiar de seus bens. Já o inciso II é crucial para a autonomia do adolescente, excluindo os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta norma reconhece a capacidade do adolescente de gerir os frutos de seu próprio trabalho, incentivando a responsabilidade e a independência financeira, em consonância com a capacidade relativa para certos atos da vida civil.

Leia também  Art. 1.359 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder familiar em benefício do menor. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta regra é uma consequência lógica da exclusão sucessória, impedindo que pais indignos ou deserdados, que perderam o direito à herança do próprio ascendente, possam, ainda assim, usufruir ou administrar os bens que seus filhos receberiam por representação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é fundamental para a correta aplicação do poder familiar.

Na prática advocatícia, a compreensão dessas exceções é vital para a defesa dos interesses de menores e seus patrimônios. Questões como a comprovação da origem dos bens, a validade das cláusulas restritivas em doações e testamentos, e a aplicação das regras de exclusão sucessória são frequentemente debatidas em juízo. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de priorizar o melhor interesse do menor, interpretando as exceções de forma a garantir a proteção patrimonial e a autonomia progressiva do filho. A doutrina, por sua vez, discute a extensão da capacidade do menor emancipado ou relativamente capaz para gerir seus bens, especialmente no que tange aos valores auferidos por trabalho, reforçando a ideia de que o poder familiar, embora amplo, não é absoluto e encontra limites na proteção da pessoa e do patrimônio do filho.

plugins premium WordPress