Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções à regra geral do usufruto e administração dos bens dos filhos menores pelos pais, prevista no artigo 1.689. Essa norma visa proteger o patrimônio do menor em situações específicas, mitigando o poder parental em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. A compreensão dessas nuances é crucial para a atuação em direito de família e sucessões.
O inciso I, por exemplo, aborda os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Essa disposição protege o patrimônio do menor de eventual má-fé ou desídia de um genitor que ainda não o reconheceu formalmente, garantindo que tais bens não sejam administrados por quem ainda não assumiu plenamente a paternidade ou maternidade. Já o inciso II inova ao excluir do usufruto e administração parental os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, bem como os bens adquiridos com tais recursos. Essa regra reflete a crescente autonomia do adolescente, reconhecendo sua capacidade de gerir os frutos de seu próprio trabalho, em consonância com a doutrina da proteção integral e a capacidade progressiva.
O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Essa é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder parental sobre o bem, visando garantir a destinação e preservação do patrimônio para o menor. Por fim, o inciso IV aborda a situação em que os pais são excluídos da sucessão, impedindo que administrem os bens que caberiam aos filhos na herança. Essa medida é uma consequência lógica da exclusão sucessória, preservando o patrimônio do menor de genitores indignos ou deserdados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder familiar e a proteção patrimonial do menor.
Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de planejamento sucessório, doações com encargos e disputas familiares envolvendo a administração de bens de menores. A correta identificação dessas exceções pode evitar litígios futuros e assegurar a proteção patrimonial dos filhos, alinhando-se aos princípios do direito de família e da infância e juventude. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o melhor interesse do menor deve sempre prevalecer na interpretação dessas normas.