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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e administração parental sobre bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Tradicionalmente, o Código Civil de 1916 conferia aos pais um amplo poder de gestão sobre o patrimônio dos filhos, mas a legislação atual, influenciada pelos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela doutrina da proteção integral, buscou mitigar essa prerrogativa em situações específicas. A norma reflete a evolução do direito de família, que passou a enxergar o filho como sujeito de direitos, e não apenas objeto da autoridade parental.

O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e administração parental os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento. Essa disposição visa proteger o patrimônio do filho em um período de incerteza jurídica e afetiva, evitando que o pai, que ainda não reconheceu formalmente a filiação, possa se beneficiar de bens que, porventura, o filho já possua. Já o inciso II, ao tratar dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos, reconhece a crescente autonomia do adolescente. Essa autonomia financeira, embora limitada pela menoridade, confere ao jovem uma esfera de gestão patrimonial própria, alinhando-se à capacidade relativa para certos atos da vida civil.

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O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros que doam ou deixam bens ao filho, permitindo que imponham a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Essa cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade, quando imposta por doador ou testador, deve ser respeitada, prevalecendo sobre o poder parental. Por sua vez, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Essa medida é uma consequência lógica da exclusão sucessória dos pais, seja por indignidade ou deserdação, garantindo que o patrimônio do filho não seja administrado por quem se mostrou indigno de herdar do próprio ascendente.

A interpretação desses dispositivos gera discussões práticas relevantes. Por exemplo, a extensão da autonomia do filho maior de dezesseis anos na gestão de seus bens (inciso II) pode suscitar debates sobre a necessidade de assistência parental em atos de maior vulto. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer uma maior capacidade decisória do adolescente, mas sempre com o olhar atento à sua proteção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação dessas exceções busca equilibrar o poder familiar com a proteção do patrimônio e da autonomia do menor, refletindo a complexidade das relações familiares contemporâneas e a necessidade de uma advocacia atenta a essas nuances.

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