Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é a pedra angular do direito alimentar no Brasil, fundamentando a solidariedade familiar e a proteção da dignidade da pessoa humana. A abrangência do artigo não se limita apenas às necessidades básicas, mas também engloba a educação, demonstrando uma visão mais ampla do conceito de subsistência.
O § 1º do Art. 1.694 consagra o princípio da proporcionalidade, ao determinar que os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. Este binômio necessidade-possibilidade é o critério fundamental na fixação da verba alimentar, exigindo do julgador uma análise casuística e equilibrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta em decisões que aplicam rigorosamente este princípio, buscando evitar o enriquecimento sem causa do alimentando e o empobrecimento excessivo do alimentante.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que limita os alimentos aos indispensáveis à subsistência quando a necessidade decorre de culpa do pleiteante. Este parágrafo, embora controverso, reflete a ideia de que a conduta do alimentando pode influenciar a extensão do dever alimentar, especialmente em casos de abandono do lar ou desídia. Contudo, a aplicação da ‘culpa’ como fator limitador é vista com cautela pela doutrina e jurisprudência, para não desvirtuar o caráter assistencial dos alimentos e não penalizar excessivamente o necessitado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo frequentemente se alinha com a proteção do mínimo existencial, mesmo em situações de culpa.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam profundo conhecimento da dinâmica familiar e das provas de necessidade e possibilidade. A ação de alimentos, seja para fixação, revisão ou exoneração, exige uma instrução processual robusta, com a apresentação de documentos que comprovem os rendimentos e despesas de ambas as partes. A complexidade reside em demonstrar o equilíbrio entre o padrão de vida anterior e a capacidade contributiva do alimentante, garantindo a justa fixação da pensão.