PUBLICIDADE

Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo é a base do direito alimentar no direito de família, fundamentado no princípio da solidariedade familiar e na dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar não se restringe à mera subsistência, mas busca preservar o status quo social do necessitado, um ponto crucial para a advocacia.

O § 1º do artigo 1.694 consagra o binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades do credor e aos recursos do devedor, evitando o enriquecimento sem causa de um e o empobrecimento do outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta nesse sentido, reiterando que a análise deve ser casuística, considerando as particularidades de cada situação. A complexidade na apuração desses elementos gera constantes discussões práticas nos tribunais.

Uma das nuances mais relevantes é trazida pelo § 2º, que limita os alimentos ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do pleiteante. Este parágrafo, embora controverso, reflete a ideia de que a conduta do alimentando pode influenciar a extensão da obrigação alimentar. A doutrina diverge sobre a aplicação da culpa, especialmente em casos de divórcio, onde a discussão sobre a culpa conjugal foi mitigada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Contudo, em situações específicas, como abandono do lar ou conduta grave, a culpa ainda pode ser ponderada para reduzir o valor dos alimentos.

Leia também  Art. 1.270 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Para a prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 exigem uma análise minuciosa das provas de necessidade e possibilidade, bem como da eventual culpa do alimentando. A correta quantificação dos alimentos é um desafio constante, demandando expertise na coleta de informações financeiras e na argumentação jurídica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade em torno da revisão e exoneração de alimentos permanece alta, evidenciando a importância de uma assessoria jurídica especializada desde o início do processo.

plugins premium WordPress