Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é um pilar do Direito de Família, refletindo o princípio da solidariedade familiar e a função social do direito. A abrangência do artigo não se limita à mera subsistência, incluindo também as despesas com educação, o que demonstra uma visão mais ampla da necessidade.
O § 1º do artigo consagra o conhecido binômio necessidade-possibilidade, determinando que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Este critério é fundamental para a justa quantificação da verba alimentar, evitando tanto o enriquecimento sem causa do alimentando quanto o sacrifício excessivo do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vasta na aplicação deste binômio, exigindo a comprovação de ambos os elementos para a fixação ou revisão dos alimentos.
Uma das discussões mais relevantes surge com o § 2º, que prevê a limitação dos alimentos ao indispensável à subsistência quando a necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Este parágrafo, embora controverso, introduz um elemento de sanção à conduta do alimentando, especialmente em casos de abandono do lar ou desídia. Contudo, a aplicação da ‘culpa’ é mitigada pela doutrina e jurisprudência, que tendem a interpretá-la de forma restritiva, priorizando o direito à vida e à dignidade humana. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo evoluiu para considerar a real capacidade de subsistência do alimentando, mesmo em situações de culpa.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam uma análise minuciosa do caso concreto, considerando as provas da necessidade do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante. A revisão de alimentos, por exemplo, exige a demonstração de alteração no binômio necessidade-possibilidade, conforme Súmula 358 do STJ. A complexidade reside em equilibrar a proteção do necessitado com a razoabilidade da obrigação, evitando decisões que possam gerar desequilíbrio financeiro ou social.