Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece o fundamento do direito a alimentos, permitindo que parentes, cônjuges ou companheiros os pleiteiem para manter um padrão de vida compatível com sua condição social, abrangendo inclusive despesas com educação. Este dispositivo reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial no direito de família, e visa garantir a subsistência e o desenvolvimento digno dos membros da entidade familiar. A abrangência do conceito de ‘necessidade’ é ampla, englobando não apenas o básico, mas também aquilo que permite a manutenção do status quo anterior à ruptura ou à necessidade.
O § 1º do artigo 1.694 é crucial, pois consagra o binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem a pleiteia e aos recursos de quem a presta, evitando tanto o enriquecimento sem causa do alimentado quanto o empobrecimento excessivo do alimentante. A jurisprudência é vasta na aplicação desse critério, exigindo prova robusta de ambos os elementos para uma fixação justa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é um dos pontos mais litigiosos no direito de família.
Por sua vez, o § 2º introduz uma importante ressalva: os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do pleiteante. Este parágrafo, embora controverso, visa coibir abusos e desestimular condutas que intencionalmente gerem a necessidade alimentar. A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a ‘culpa’ é intensa, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a discussão de culpa no divórcio, mas que ainda pode ser relevante para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, especialmente em casos de abandono ou condutas gravemente desabonadoras que gerem a necessidade.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.694 exige uma análise minuciosa do caso concreto, com foco na comprovação das necessidades do alimentado e da capacidade contributiva do alimentante. A discussão sobre a culpa, embora mais restrita, ainda pode ser um fator determinante na modulação dos alimentos, especialmente em situações de alimentos compensatórios ou quando há evidente desídia do pleiteante. A complexidade dessas variáveis demanda uma estratégia processual bem definida e a apresentação de provas contundentes para assegurar o melhor resultado para o cliente.