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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é a base do direito alimentar no direito de família, delineando o escopo subjetivo e objetivo da obrigação. A abrangência da norma é ampla, alcançando não apenas as necessidades básicas, mas também aquelas relacionadas à educação, fundamental para a reinserção social e profissional.

O § 1º do artigo 1.694 consagra o binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades do credor e aos recursos do devedor, evitando tanto o enriquecimento sem causa do primeiro quanto o empobrecimento do segundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aplicado este critério, ponderando as particularidades de cada caso para garantir uma decisão justa e equitativa. A análise da capacidade contributiva do alimentante e das reais necessidades do alimentado é crucial para a correta aplicação da norma.

Uma discussão relevante surge com o § 2º, que trata da culpa na necessidade alimentar. Este parágrafo prevê que os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência quando a situação de necessidade for resultante de culpa de quem os pleiteia. A interpretação deste dispositivo é complexa e gera controvérsias, especialmente no que tange à sua aplicação em casos de divórcio ou dissolução de união estável, onde a culpa, em regra, não é mais um fator determinante para a fixação de alimentos. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm mitigado a aplicação literal deste parágrafo, focando na real necessidade e na função social dos alimentos.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.694 e seus parágrafos é essencial na condução de ações de alimentos, revisional de alimentos e exoneração. A correta valoração das provas sobre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante é determinante para o sucesso da demanda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação contextualizada deste artigo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, é fundamental para a efetivação do direito.

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