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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é a base do direito alimentar no Brasil, fundamentado no princípio da solidariedade familiar e na dignidade da pessoa humana. A abrangência do artigo permite a inclusão de despesas com educação, evidenciando que os alimentos não se restringem apenas às necessidades básicas de sobrevivência, mas também à formação e desenvolvimento pessoal.

O § 1º do artigo em comento consagra o binômio necessidade-possibilidade, critério fundamental para a fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem a pleiteia e aos recursos de quem a deve, buscando um equilíbrio que não onere excessivamente o alimentante nem desampare o alimentando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta em decisões que aplicam e refinam este binômio, considerando fatores como a idade, saúde, capacidade laborativa e o padrão de vida anterior das partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo é crucial para a justa quantificação da obrigação.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que trata da culpa na necessidade alimentar. Este parágrafo estabelece que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. A aplicação deste dispositivo é controversa, pois a aferição de culpa em relações familiares é complexa e pode colidir com o próprio princípio da solidariedade. A doutrina majoritária e a jurisprudência tendem a interpretar este parágrafo de forma restritiva, focando na necessidade premente e evitando a utilização da culpa como subterfúgio para eximir o dever alimentar, especialmente em casos de abandono ou desídia.

Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 e seus parágrafos demandam uma análise minuciosa do caso concreto, considerando a dinâmica familiar, a prova das necessidades e possibilidades, e as nuances da culpa. A busca por um acordo extrajudicial é sempre recomendável, mas, na via judicial, a robustez da prova documental e testemunhal é essencial para demonstrar o binômio e, se for o caso, a ausência de culpa ou a necessidade de alimentos mesmo diante dela. A revisão de alimentos, baseada na alteração do binômio, é uma ação comum e exige a mesma cautela probatória.

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