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Art. 1.694 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.694 do Código Civil: O Dever de Prestar Alimentos e Seus Critérios

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Este dispositivo é a base do direito alimentar no direito de família, delineando o escopo subjetivo dos legitimados a pleitear e a obrigação de prestar. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, enfatiza o caráter de solidariedade familiar e a função social do instituto.

O parágrafo primeiro do artigo é crucial ao fixar o binômio necessidade-possibilidade como critério para a quantificação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem a pleiteia e aos recursos de quem a deve, evitando o enriquecimento sem causa do alimentando e o empobrecimento do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aplicado este binômio, inclusive em casos de alimentos compensatórios, que visam equilibrar o padrão de vida após o divórcio ou dissolução da união estável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo é um dos pontos mais frequentes de controvérsia em litígios familiares.

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Já o parágrafo segundo introduz uma importante ressalva: os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do próprio alimentando. Este dispositivo gera discussões práticas, especialmente sobre a caracterização da culpa e sua relevância no direito alimentar, que, em regra, é objetivo. Embora a culpa tenha sido mitigada no direito de família contemporâneo, sua análise neste contexto específico ainda exige cautela e prova robusta, impactando diretamente a extensão da obrigação alimentar e as estratégias processuais dos advogados.

Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam profunda análise do caso concreto, considerando a capacidade econômica do alimentante e as reais necessidades do alimentando. A prova da necessidade e da possibilidade é fundamental, e a atuação do advogado deve ser estratégica para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A complexidade reside na subjetividade dos termos “condição social” e “indispensáveis à subsistência”, que são constantemente moldados pela evolução social e pela interpretação judicial.

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