Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os pressupostos essenciais para sua constituição. Este dispositivo, inserido no Título IV do Livro IV da Parte Especial, que trata do Direito de Família, reflete o princípio da solidariedade familiar e a função social do direito. A norma exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade de quem deve prestá-los, sem que isso comprometa seu próprio sustento. A ausência de bens suficientes e a incapacidade de prover a própria mantença pelo trabalho são elementos cruciais para configurar a necessidade do alimentando.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que a análise da necessidade e possibilidade deve ser feita de forma casuística, ponderando as particularidades de cada situação. A expressão “sem desfalque do necessário ao seu sustento” sublinha a importância de não se impor um ônus excessivo ao alimentante, preservando sua dignidade e capacidade de subsistência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente demanda uma profunda investigação fática sobre o padrão de vida e as despesas de ambas as partes.
Uma das discussões práticas mais relevantes reside na prova da necessidade e da possibilidade. O ônus da prova recai sobre o alimentando quanto à sua necessidade e sobre o alimentante quanto à sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor pleiteado ou de forma alguma. A teoria do binômio necessidade-possibilidade é a pedra angular da fixação, revisão ou exoneração de alimentos, sendo constantemente revisitada pelos tribunais. A jurisprudência, por exemplo, tem admitido a presunção de necessidade em casos de filhos menores, mas exige prova robusta para adultos capazes.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.695 implica uma cuidadosa coleta de provas documentais e testemunhais que demonstrem a real situação financeira das partes. A complexidade reside em demonstrar a insuficiência de bens ou a incapacidade laboral do alimentando, bem como a capacidade contributiva do alimentante sem que este seja privado do mínimo existencial. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para garantir a efetividade do direito a alimentos, equilibrando a proteção do necessitado com a razoabilidade da obrigação imposta.