Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os pressupostos essenciais para sua constituição. Este dispositivo, inserido no Direito de Família, reflete o princípio da solidariedade familiar e a necessidade de garantir a subsistência digna. A norma exige a conjugação de três elementos fundamentais: a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a ausência de meios próprios do credor para prover seu sustento. A interpretação desses requisitos é crucial para a advocacia.
A necessidade do alimentando não se restringe à mera subsistência, mas abrange o padrão de vida anterior, considerando despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e lazer, conforme a condição social do requerente. Por outro lado, a possibilidade do alimentante impõe que o devedor possa arcar com os alimentos sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Este binômio necessidade-possibilidade é o cerne da fixação, revisão e exoneração de alimentos, sendo objeto de constante debate doutrinário e jurisprudencial.
A ausência de bens suficientes ou de capacidade para prover a própria mantença pelo trabalho é um requisito autônomo, mas intrinsecamente ligado à necessidade. A jurisprudência tem consolidado que a prova da necessidade é ônus do alimentando, enquanto a prova da impossibilidade de pagar é ônus do alimentante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos varia conforme as particularidades de cada caso, exigindo uma análise probatória minuciosa.
Na prática advocatícia, a correta demonstração desses pressupostos é vital. A ausência de um deles pode levar à improcedência do pedido ou à revisão dos valores fixados. A fixação de alimentos provisórios ou definitivos, bem como as ações de revisão ou exoneração, demandam uma coleta robusta de provas documentais e testemunhais para comprovar a alteração do binômio necessidade-possibilidade, que é a base para qualquer modificação da obrigação alimentar.