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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Análise dos Pressupostos da Obrigação Alimentar

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. Este dispositivo legal consagra o princípio da necessidade-possibilidade, um dos pilares do direito de família, ao exigir a comprovação da carência do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante. A doutrina majoritária, a exemplo de Maria Berenice Dias, enfatiza que a finalidade dos alimentos é garantir a subsistência digna, e não o enriquecimento sem causa.

A redação do artigo é clara ao exigir que o alimentando não possua bens suficientes nem capacidade de prover sua própria mantença pelo trabalho. Esta é a faceta da necessidade, que deve ser demonstrada de forma cabal, abrangendo despesas básicas como moradia, alimentação, saúde e educação. Por outro lado, o alimentante deve ter condições de fornecer os alimentos sem que isso acarrete o desfalque do necessário ao seu próprio sustento, configurando a possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a análise desses pressupostos é casuística, dependendo das particularidades de cada situação concreta.

A aplicação prática deste artigo gera discussões relevantes, especialmente no que tange à prova da necessidade e da possibilidade. A advocacia deve estar atenta à produção de provas robustas, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e laudos médicos, para sustentar ou refutar o pedido alimentar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos tem evoluído para abarcar novas realidades sociais e econômicas, como a inclusão de despesas com lazer e cultura, desde que compatíveis com o padrão de vida anterior e a capacidade do alimentante.

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É crucial destacar que a obrigação alimentar não se confunde com a mera liberalidade, sendo um dever jurídico imposto pela lei, decorrente de laços de parentesco, casamento ou união estável. A revisão de alimentos, prevista no art. 1.699 do Código Civil, é um mecanismo processual que permite a alteração do valor fixado caso haja modificação na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, reforçando a natureza dinâmica e mutável dessa obrigação. A correta compreensão e aplicação do art. 1.695 são fundamentais para a tutela dos direitos de família e para a segurança jurídica dos envolvidos.

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