Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.695 do Código Civil estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. A norma consagra o binômio necessidade-possibilidade, um princípio fundamental no direito de família brasileiro. Para que os alimentos sejam devidos, é imperativo que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover sua própria subsistência pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecê-los sem comprometer seu próprio sustento.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que a necessidade do alimentando não se restringe à mera subsistência, abrangendo também as condições sociais e o padrão de vida anterior, especialmente em relações familiares. Por outro lado, a possibilidade do alimentante é aferida de forma concreta, considerando-se seus rendimentos, despesas e patrimônio. A análise desses critérios é casuística, exigindo do operador do direito uma profunda investigação fática e probatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos tem evoluído para abarcar novas realidades sociais e econômicas.
Uma discussão prática relevante reside na prova da necessidade e da possibilidade, que muitas vezes se torna um desafio processual. A inversão do ônus da prova, embora não seja a regra, pode ocorrer em situações específicas, como na presunção de necessidade de filhos menores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre esses dois polos, evitando o enriquecimento sem causa do alimentando e o empobrecimento do alimentante.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do art. 1.695 é crucial na elaboração de petições iniciais, contestações e recursos em ações de alimentos. A correta demonstração da prova da necessidade e da capacidade contributiva é determinante para o sucesso da demanda. Além disso, a análise da mutabilidade da obrigação alimentar, que pode ser revista a qualquer tempo caso haja alteração no binômio necessidade-possibilidade, exige constante atualização e acompanhamento dos casos.