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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Os pressupostos da obrigação alimentar e suas implicações jurídicas

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição. A norma consagra o binômio necessidade-possibilidade, um princípio fundamental no direito de família brasileiro. Para que os alimentos sejam devidos, é imperioso que o alimentando demonstre a insuficiência de recursos para sua própria subsistência, seja por ausência de bens ou incapacidade de prover-se pelo trabalho. Paralelamente, exige-se que o alimentante possua capacidade financeira para fornecê-los sem comprometer seu próprio sustento.

A interpretação desse dispositivo gera discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à aferição da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A análise não se restringe a uma mera equação matemática, mas envolve um juízo de valor sobre as condições de vida de ambas as partes, considerando-se o padrão social e econômico. A jurisprudência tem evoluído para abarcar não apenas as necessidades básicas, mas também aquelas que garantam uma vida digna, compatível com a condição social do alimentando.

Na prática advocatícia, a prova desses requisitos é crucial. O advogado deve reunir elementos que demonstrem a real situação financeira do alimentando, como despesas fixas e variáveis, e, por outro lado, investigar a capacidade contributiva do alimentante, por meio de documentos como declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários. A complexidade da matéria exige uma análise minuciosa de cada caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do binômio necessidade-possibilidade é um dos temas que mais geram litígios e revisões de decisões.

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Ademais, a obrigação alimentar não é estática, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja alteração no binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no Art. 1.699 do Código Civil. Essa cláusula rebus sic stantibus inerente à fixação de alimentos permite a revisão ou exoneração da obrigação, caso as circunstâncias fáticas que a fundamentaram se modifiquem. A advocacia preventiva e contenciosa nesse campo demanda constante atualização e sensibilidade para lidar com as nuances das relações familiares e patrimoniais.

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