Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que deve ser rigorosamente observado para a concessão e fixação dos alimentos. A norma exige que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a impossibilidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecê-los sem comprometer sua própria subsistência. Trata-se de um equilíbrio delicado, que busca garantir a dignidade de ambas as partes.
A interpretação do artigo 1.695 não se restringe à literalidade, sendo amplamente debatida na doutrina e jurisprudência. A necessidade do alimentando não se limita ao mínimo existencial, abrangendo também as condições sociais e o padrão de vida anterior, conforme o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a possibilidade do alimentante deve ser aferida de forma concreta, considerando seus rendimentos, despesas e patrimônio. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a fixação da verba alimentar, ou pode levar à sua revisão ou exoneração, conforme os artigos subsequentes do Código Civil.
Na prática advocatícia, a comprovação desses requisitos é o cerne das ações de alimentos. A produção probatória deve ser robusta, com documentos que demonstrem a renda, despesas e patrimônio das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a obrigação alimentar não possui caráter punitivo, mas sim assistencial, visando à manutenção do alimentando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 1.695 é recorrente em litígios familiares, exigindo dos operadores do direito uma análise minuciosa das particularidades de cada caso.
Controvérsias surgem, por exemplo, na análise da capacidade de trabalho do alimentando que, embora desempregado, possui qualificação profissional. Nesses casos, a jurisprudência pode mitigar a obrigação ou fixá-la por prazo determinado, incentivando a reinserção no mercado de trabalho. A solidariedade familiar é o fundamento ético da obrigação, mas sua concretização jurídica exige a observância estrita dos critérios legais, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a justiça na distribuição dos encargos.