PUBLICIDADE

Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Análise dos Pressupostos da Obrigação Alimentar

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra angular para a fixação, revisão ou exoneração de alimentos. A norma exige que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve possuir capacidade de fornecê-los sem prejuízo de sua própria subsistência digna.

A interpretação do artigo não se restringe à literalidade, demandando uma análise casuística e ponderada. A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a extensão do conceito de ‘necessidade’, que não se limita ao mínimo vital, mas abrange também as condições sociais e o padrão de vida anterior do alimentando, especialmente em casos de divórcio ou dissolução de união estável. A capacidade contributiva do alimentante, por sua vez, é aferida não apenas pela renda formal, mas por todo o seu patrimônio e estilo de vida, evitando-se fraudes ou omissões.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da prova desses pressupostos. A advocacia deve estar atenta à produção de evidências robustas que demonstrem a real situação financeira de ambas as partes, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a flexibilidade na aplicação do binômio é crucial para adaptar a norma às diversas realidades familiares, garantindo a dignidade da pessoa humana.

Leia também  Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a obrigação alimentar não possui caráter punitivo, mas sim assistencial, visando à manutenção do padrão de vida do alimentando, sempre respeitando a capacidade do alimentante. A relativização do binômio em situações excepcionais, como a obrigação alimentar avoenga (Súmula 596 do STJ), demonstra a adaptabilidade do direito para proteger os mais vulneráveis. A atuação do advogado é, portanto, essencial para equilibrar esses interesses e assegurar uma decisão justa.

plugins premium WordPress