Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os pressupostos essenciais para a sua constituição. A norma exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A necessidade se manifesta quando o requerente não possui bens suficientes ou capacidade laboral para prover sua própria subsistência, enquanto a possibilidade impõe que o devedor possa fornecer os alimentos sem comprometer seu próprio sustento. Este binômio, necessidade-possibilidade, é a pedra angular da fixação, revisão e exoneração da verba alimentar, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
A interpretação do dispositivo transcende a mera literalidade, demandando uma análise casuística e pormenorizada. A expressão ‘bens suficientes’ e ‘prover, pelo seu trabalho, à própria mantença’ remete ao conceito de mínimo existencial e à capacidade de autossustento, que pode variar significativamente conforme as condições sociais e econômicas do indivíduo. Por outro lado, a ‘possibilidade’ do alimentante não se limita à sua renda formal, abrangendo também seu patrimônio e estilo de vida, o que frequentemente gera discussões sobre a capacidade contributiva real. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses conceitos tem sido objeto de inúmeras decisões judiciais, buscando equilibrar a proteção do necessitado com a razoabilidade da imposição ao devedor.
Na prática advocatícia, a comprovação desses requisitos é um desafio constante. A necessidade do alimentando pode ser demonstrada por meio de despesas fixas, laudos médicos, comprovantes de matrícula escolar, entre outros. Já a possibilidade do alimentante exige uma investigação mais aprofundada, muitas vezes com quebra de sigilo fiscal e bancário, para desvendar rendimentos ocultos ou despesas incompatíveis com a renda declarada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a obrigação alimentar não se restringe aos alimentos civis, mas abrange também os alimentos naturais, essenciais à vida, e os alimentos civis, que visam manter o padrão de vida anterior, especialmente em relações familiares.
As controvérsias surgem frequentemente na quantificação dos alimentos, onde a discricionariedade judicial é balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação de alimentos provisórios, a revisão em caso de alteração do binômio necessidade-possibilidade (Art. 1.699 do CC) e a exoneração da obrigação são temas recorrentes que demandam expertise jurídica. A complexidade do tema exige dos advogados uma profunda compreensão dos nuances do artigo 1.695, bem como das teses doutrinárias e precedentes jurisprudenciais para defender os interesses de seus clientes de forma eficaz.