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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Os pressupostos da obrigação alimentar e suas implicações jurídicas

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os pressupostos essenciais para sua constituição. A norma exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A necessidade se manifesta quando o requerente não possui bens suficientes ou capacidade laboral para prover sua própria subsistência, configurando o estado de carência. Por outro lado, a possibilidade do alimentante refere-se à sua capacidade financeira de arcar com os alimentos sem comprometer seu próprio sustento, um conceito que remete ao princípio da proporcionalidade.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que a análise desses requisitos deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada situação familiar e econômica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a obrigação, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. A fixação dos alimentos, portanto, não é um ato discricionário, mas sim vinculada à comprovação desses pressupostos, que devem ser demonstrados de forma robusta no processo.

Na prática advocatícia, a interpretação do art. 1.695 gera discussões frequentes, especialmente quanto à prova da necessidade e da possibilidade. A dificuldade em quantificar a real capacidade de sustento e a ausência de bens ou trabalho do alimentando são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem evoluído para considerar não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida e os gastos habituais das partes para aferir a possibilidade do alimentante. Isso implica em uma análise mais aprofundada da realidade fática, exigindo dos advogados uma instrução probatória detalhada e estratégica.

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A controvérsia reside, muitas vezes, na dificuldade de conciliar a urgência da necessidade com a complexidade da prova da possibilidade, especialmente em casos de informalidade laboral ou ocultação de patrimônio. A revisão de alimentos, prevista no art. 1.699 do Código Civil, também se baseia na alteração desses mesmos pressupostos, reforçando a dinâmica e a mutabilidade da obrigação alimentar. A atuação do advogado é crucial para demonstrar, por meio de provas documentais e testemunhais, a efetiva alteração da situação financeira das partes, seja para majorar, reduzir ou exonerar a obrigação.

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