Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pressupostos fundamentais para a concessão de alimentos, delineando a obrigação alimentar sob a perspectiva da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Este dispositivo legal é a pedra angular para a compreensão do dever de sustento, que transcende as relações familiares diretas, podendo alcançar outros vínculos jurídicos. A doutrina majoritária, como ensina Yussef Said Cahali, enfatiza a natureza recíproca e solidária do dever de prestar alimentos, visando garantir a subsistência digna.
A redação do artigo é clara ao exigir a conjugação de dois requisitos essenciais: a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. O alimentando deve comprovar que não possui bens suficientes, nem capacidade de prover sua própria mantença pelo trabalho, enquanto o alimentante deve ter condições de fornecer os alimentos sem comprometer seu próprio sustento. Esta análise do binômio necessidade-possibilidade é crucial e deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada situação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta em decisões que ponderam esses elementos, buscando um equilíbrio justo.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do art. 1.695 demandam uma profunda análise probatória. A comprovação da necessidade do alimentando, muitas vezes, envolve a demonstração de despesas essenciais, enquanto a possibilidade do alimentante pode ser aferida por meio de documentos financeiros, declarações de imposto de renda e outras provas de capacidade econômica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da prova é um dos maiores desafios nesses litígios, exigindo do advogado uma estratégia processual bem definida. A controvérsia surge frequentemente na quantificação do valor, onde a discricionariedade judicial, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é exercida.
É importante ressaltar que a obrigação alimentar não se confunde com a mera liberalidade, sendo um dever jurídico imposto por lei, com caráter de ordem pública. A revisão de alimentos, prevista no art. 1.699 do Código Civil, permite a alteração do valor fixado caso haja mudança na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, o que demonstra a dinamicidade dessa relação jurídica. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para o profissional do direito que atua em causas de família e sucessões.