PUBLICIDADE

Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Análise dos Pressupostos da Obrigação Alimentar

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra angular para a fixação, revisão ou exoneração de alimentos. A norma exige que o alimentando comprove a insuficiência de bens e a incapacidade de prover sua própria subsistência pelo trabalho, enquanto o alimentante deve ter condições de fornecer os alimentos sem comprometer seu próprio sustento.

A interpretação deste artigo demanda uma análise casuística, pois a necessidade do credor e a possibilidade do devedor são conceitos fluidos e variáveis. A jurisprudência tem se debruçado sobre a aferição desses pressupostos, considerando não apenas a renda formal, mas também o padrão de vida, despesas essenciais e até mesmo a capacidade de trabalho não exercida. A doutrina, por sua vez, debate a extensão do termo ‘mantença’, que abrange não só o básico para a sobrevivência, mas também o necessário para a manutenção do padrão social e educacional, especialmente em se tratando de filhos.

Na prática advocatícia, a prova desses requisitos é crucial. A defesa ou o pedido de alimentos exige a apresentação de documentos que comprovem rendimentos, despesas, patrimônio e, se for o caso, a existência de doenças ou incapacidades que impeçam o trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade probatória em ações de alimentos é um dos maiores desafios, demandando uma estratégia processual bem definida para demonstrar o binômio alimentar de forma inequívoca.

Leia também  Art. 1.288 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

É importante ressaltar que a obrigação alimentar não se confunde com a mera liberalidade, sendo um dever jurídico imposto pela lei, com caráter de solidariedade familiar. A controvérsia surge frequentemente na quantificação dos alimentos, onde a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante é constantemente revisitada pelos tribunais, buscando um equilíbrio justo e equitativo que preserve a dignidade de ambas as partes.

plugins premium WordPress