Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, um instituto de fundamental importância no Direito de Família. Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra angular para a fixação, revisão ou exoneração de alimentos. A norma exige que o alimentando comprove a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, enquanto o alimentante deve ter condições de fornecê-los sem comprometer sua própria subsistência. Trata-se de uma análise casuística, que demanda aprofundada investigação probatória.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que a necessidade do alimentando não se restringe à subsistência básica, mas abrange também despesas com educação, saúde, moradia e lazer, conforme o padrão de vida anterior, se possível. Por outro lado, a possibilidade do alimentante deve ser aferida de forma a não o levar à penúria, garantindo-se o mínimo existencial. A interpretação do termo ‘sem desfalque do necessário ao seu sustento’ é crucial, gerando debates sobre o que se considera ‘necessário’ para cada parte, em uma ponderação de interesses que busca o equilíbrio e a justiça social.
A aplicação prática deste artigo envolve complexas discussões sobre a prova da necessidade e da possibilidade, especialmente em casos de informalidade laboral ou ocultação de patrimônio. A jurisprudência tem se mostrado flexível, admitindo a presunção de necessidade em certas situações, como a de filhos menores, e a presunção de possibilidade, quando o alimentante exerce atividade remunerada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do binômio tem evoluído para abarcar novas realidades sociais e econômicas, exigindo dos advogados uma constante atualização e perspicácia na coleta de provas.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.695 é essencial na formulação de pedidos de alimentos, na defesa de alimentantes e na propositura de ações revisionais ou exoneratórias. A correta demonstração dos requisitos legais, por meio de documentos, testemunhos e perícias, é determinante para o sucesso da demanda. A relatividade da obrigação alimentar, que pode ser modificada a qualquer tempo, desde que alterado o binômio necessidade-possibilidade, ressalta a importância de um acompanhamento contínuo dos casos e da capacidade de adaptação às mudanças fáticas.