Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, com uma clara hierarquia de responsabilidade. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência daqueles que não podem prover por si mesmos.
A redação do artigo é precisa ao determinar que a obrigação recai nos mais próximos em grau, operando a chamada sucessão na obrigação alimentar. Isso significa que, na ausência ou impossibilidade dos pais, a responsabilidade pode ser transferida aos avós, bisavós, e assim sucessivamente. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa subsidiariedade não é absoluta, podendo haver a concorrência da obrigação avoenga em casos de insuficiência dos genitores, conforme Súmula 596 do STJ, que admite a complementação da verba alimentar pelos avós.
A aplicação prática deste artigo gera discussões relevantes, especialmente no que tange à prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, o chamado binômio necessidade-possibilidade. A complexidade de demonstrar a impossibilidade dos genitores para acionar os avós, por exemplo, é um desafio constante na advocacia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “uns em falta de outros” tem sido objeto de vasta produção jurisprudencial, buscando equilibrar a proteção do alimentando com a justa distribuição do encargo familiar.
Para o advogado, compreender a dinâmica do Art. 1.696 é crucial para a correta postulação e defesa em ações de alimentos. A análise da cadeia de responsabilidade, a demonstração da incapacidade de um grau para acionar o subsequente e a argumentação sobre a solidariedade familiar são elementos-chave. A relativização da subsidiariedade e a possibilidade de litisconsórcio passivo entre os avós são temas que exigem atualização constante e um profundo conhecimento da jurisprudência dominante para garantir a efetividade do direito à prestação alimentar.