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Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.696 do Código Civil: A Reciprocidade da Obrigação Alimentar entre Parentes

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do Direito de Família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra o dever de mútua assistência entre parentes, priorizando a linha reta e o grau de parentesco. A norma não se restringe apenas à relação entre pais e filhos, mas se estende a todos os ascendentes, configurando um sistema de solidariedade familiar que visa garantir a subsistência daqueles que não podem prover o próprio sustento.

A redação do artigo é clara ao determinar que a obrigação recai primeiramente nos mais próximos em grau, operando uma ordem de vocação alimentar. Isso significa que, na ausência ou impossibilidade dos pais, a responsabilidade pode ser transferida aos avós, bisavós, e assim sucessivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a obrigação avoenga, por exemplo, possui caráter subsidiário e complementar, exigindo a comprovação da impossibilidade dos genitores em prover os alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da subsidiariedade e complementaridade tem sido um ponto de constante debate e refinamento nos tribunais.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.696 demanda uma análise minuciosa da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade do alimentando, conforme o binômio necessidade-possibilidade. A discussão sobre a extensão da obrigação aos ascendentes, especialmente aos avós, gera controvérsias significativas, principalmente quanto à prova da impossibilidade dos pais e à fixação do quantum alimentar. A doutrina majoritária, a exemplo de Maria Berenice Dias, enfatiza o caráter de urgência e a função social dos alimentos, que visam à preservação da dignidade humana.

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A interpretação do termo “uns em falta de outros” é crucial para a correta aplicação do dispositivo. Não se trata de uma solidariedade passiva entre todos os parentes, mas sim de uma sucessão na obrigação, respeitando a proximidade do grau de parentesco. Este princípio orienta a atuação dos advogados na busca pela parte mais adequada para arcar com a prestação alimentar, evitando a sobrecarga de um único membro da família e garantindo a efetividade do direito fundamental à alimentação.

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