Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, estendendo-se, de forma subsidiária, a todos os ascendentes. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
A estrutura do artigo é clara ao determinar a hierarquia da obrigação: recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Isso significa que, primeiramente, a responsabilidade é dos pais em relação aos filhos e vice-versa. Somente na ausência ou impossibilidade destes, a obrigação se transfere aos avós, bisavós e assim sucessivamente, seguindo a linha ascendente. Essa gradação é fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade nas ações de alimentos, evitando a pulverização da responsabilidade.
Na prática forense, a aplicação deste artigo gera discussões relevantes, especialmente quanto à complementaridade da obrigação avoenga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, e não solidária, exigindo a comprovação da impossibilidade dos genitores de arcar com a totalidade dos alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘falta’ dos genitores tem sido objeto de inúmeros julgados, abrangendo desde a ausência física até a incapacidade financeira comprovada.
A advocacia deve estar atenta à necessidade de instrução probatória robusta para demonstrar a impossibilidade dos devedores primários, antes de postular a fixação de alimentos contra os ascendentes de grau mais afastado. A capacidade contributiva do alimentante e a necessidade do alimentando são pressupostos inafastáveis para a fixação dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade, amplamente debatido na doutrina e jurisprudência. A correta aplicação do Art. 1.696 garante a efetividade do direito a alimentos, protegendo os mais vulneráveis no seio familiar.