Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o direito à prestação de alimentos é mútuo entre pais e filhos, estendendo-se, ainda, a todos os ascendentes. A norma delineia uma ordem de preferência clara, determinando que a obrigação recai sobre os parentes mais próximos em grau, na falta dos mais remotos, configurando uma solidariedade familiar de caráter sucessivo.
A interpretação deste artigo exige a compreensão de que a obrigação alimentar não é unilateral, mas sim um dever que pode ser exigido e prestado em ambas as direções da linha parental. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, enfatiza o caráter assistencial dos alimentos, visando garantir a subsistência do alimentando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentando são pressupostos inafastáveis para a fixação dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade.
Na prática advocatícia, o Art. 1.696 suscita diversas discussões, especialmente quanto à inversão da obrigação alimentar. É comum que filhos, em idade adulta e com capacidade financeira, sejam chamados a prestar alimentos aos seus genitores idosos, configurando a chamada ação de alimentos avoengos, embora esta se refira mais comumente à obrigação dos avós para com os netos. A complexidade reside na prova da necessidade do ascendente e da capacidade do descendente, bem como na demonstração da ausência ou insuficiência de recursos dos pais, quando se busca a obrigação dos avós. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo frequentemente envolve a ponderação de princípios como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar.
A extensão da obrigação a todos os ascendentes, com a ressalva de que a obrigação recai nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, implica uma ordem de vocação alimentar. Isso significa que, primeiramente, os pais são os responsáveis pelos filhos e vice-versa. Somente na impossibilidade ou insuficiência destes é que a obrigação pode ser transferida aos avós, bisavós, e assim sucessivamente. Esta hierarquia é fundamental para a correta propositura de ações de alimentos e para a defesa dos interesses dos envolvidos, evitando a desvirtuação do instituto e garantindo a proteção do necessitado.