Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, delineando uma ordem de preferência clara. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
A redação do artigo é precisa ao determinar que a obrigação recai nos mais próximos em grau, operando de forma subsidiária, ou seja, uns na falta de outros. Isso significa que, primeiramente, a responsabilidade é dos pais em relação aos filhos e vice-versa. Somente na impossibilidade ou insuficiência desses, a obrigação pode ser estendida aos avós, bisavós, e assim sucessivamente. Essa hierarquia é fundamental para a segurança jurídica e para evitar a pulverização da responsabilidade, embora a jurisprudência admita a solidariedade avoenga em caráter complementar, quando a prestação dos pais for insuficiente.
A aplicação prática deste artigo gera discussões relevantes, especialmente no que tange à comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, o chamado binômio necessidade-possibilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da obrigação alimentar aos avós, por exemplo, exigindo a demonstração inequívoca da incapacidade dos pais de prover o sustento dos filhos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação da “falta” dos genitores não se restringe à ausência física, mas abrange também a incapacidade financeira ou a omissão injustificada.
Para a advocacia, compreender a dinâmica do Art. 1.696 é crucial na propositura ou defesa de ações de alimentos. A correta identificação dos legitimados passivos, a demonstração da hierarquia da obrigação e a prova do binômio necessidade-possibilidade são elementos determinantes para o sucesso da demanda. A análise da capacidade contributiva dos ascendentes e a eventual discussão sobre a solidariedade alimentar avoenga são pontos que exigem expertise e conhecimento aprofundado da matéria.