Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do Direito de Família, ao dispor sobre a reciprocidade da prestação de alimentos entre pais e filhos, estendendo tal obrigação a todos os ascendentes. Este dispositivo consagra o princípio da solidariediedade familiar, impondo um dever de mútua assistência, essencial para a dignidade da pessoa humana. A norma delineia a hierarquia da obrigação alimentar, determinando que ela recaia nos parentes mais próximos em grau, na falta dos mais remotos, o que gera importantes discussões práticas sobre a legitimidade passiva nas ações de alimentos.
A reciprocidade, conforme o caput, significa que tanto pais podem pleitear alimentos dos filhos quanto o inverso, e o mesmo se aplica aos ascendentes. A expressão “uns em falta de outros” é crucial, pois estabelece uma ordem preferencial para a exigibilidade da verba alimentar, que deve ser observada rigorosamente. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a falta não se limita à ausência física ou falecimento, mas abrange também a impossibilidade de prestar alimentos ou a insuficiência de recursos do parente mais próximo. Isso implica que, antes de acionar um avô, por exemplo, deve-se demonstrar a incapacidade ou insuficiência dos pais.
A aplicação prática deste artigo frequentemente envolve a chamada ação de alimentos avoengos, onde os netos buscam alimentos dos avós. A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, e não solidária, exigindo a comprovação da impossibilidade ou insuficiência dos genitores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘falta’ tem sido um ponto de constante debate nos tribunais, com nuances importantes sobre a prova da incapacidade financeira dos genitores. Essa complexidade exige do advogado uma análise minuciosa da situação fática e da capacidade contributiva de cada parente.
As implicações para a advocacia são significativas, demandando a correta identificação dos legitimados passivos e a adequada instrução probatória para demonstrar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, observando a ordem de preferência legal. A fixação de alimentos deve sempre considerar o binômio necessidade-possibilidade, adaptando-se à realidade de cada caso concreto. A correta aplicação do Art. 1.696 é vital para garantir o sustento e a dignidade dos membros da família, evitando litígios desnecessários e assegurando a efetividade do direito fundamental aos alimentos.