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Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.696 do Código Civil: A Reciprocidade e Hierarquia na Obrigação Alimentar Familiar

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família no que tange à obrigação alimentar: a reciprocidade entre pais e filhos, e sua extensão a todos os ascendentes. Este dispositivo legal consagra o princípio da solidariedade familiar, impondo o dever de sustento entre parentes em linha reta, fundamentado na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante. A norma reflete a preocupação do legislador em garantir a subsistência daqueles que não podem prover o próprio sustento, priorizando os laços de parentesco mais próximos.

A redação do artigo é clara ao determinar que a obrigação recai nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Isso significa que, em primeiro lugar, a responsabilidade é dos pais em relação aos filhos e vice-versa. Somente na ausência ou impossibilidade destes, a obrigação se estende aos avós, bisavós, e assim sucessivamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, não solidária, exigindo a comprovação da impossibilidade dos genitores de proverem os alimentos. Essa hierarquia é crucial para a correta aplicação do dispositivo.

Discussões práticas surgem frequentemente sobre a extensão da obrigação, especialmente quando há múltiplos ascendentes em diferentes graus. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a obrigação avoenga, por exemplo, deve ser partilhada entre os avós paternos e maternos, na proporção de suas possibilidades, conforme a Súmula 596 do STJ. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘falta’ não se restringe à ausência física, mas também à incapacidade financeira ou material de prover os alimentos, gerando complexas análises probatórias nos litígios. A capacidade contributiva do alimentante e a necessidade do alimentando são os vetores que guiam a fixação dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade.

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Para a advocacia, compreender a dinâmica do Art. 1.696 é fundamental na propositura e defesa de ações de alimentos. A correta identificação dos legitimados passivos, a demonstração da impossibilidade dos devedores primários e a comprovação da necessidade do alimentando são etapas cruciais. A responsabilidade alimentar, portanto, não é um conceito estático, mas dinâmico, adaptando-se às circunstâncias de cada caso concreto e exigindo uma análise aprofundada das relações familiares e financeiras envolvidas.

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