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Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.696 do Código Civil: A Reciprocidade e Hierarquia da Obrigação Alimentar

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, estendendo-se, de forma subsidiária e sucessiva, a todos os ascendentes. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência daqueles que não podem prover o próprio sustento.

A redação do artigo é clara ao determinar que a obrigação recai nos mais próximos em grau, operando a sucessão ‘uns em falta de outros’. Isso significa que, primeiramente, os pais são responsáveis pelos filhos e vice-versa. Somente na ausência ou impossibilidade destes, a obrigação se desloca para os avós, bisavós, e assim por diante, seguindo a linha ascendente. Essa hierarquia é fundamental para a advocacia, pois define a legitimidade passiva nas ações de alimentos e a ordem de chamamento ao processo, evitando litígios desnecessários e direcionando a demanda ao devedor primário.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a extensão da ‘falta’ dos devedores primários. Não se trata apenas da ausência física, mas também da impossibilidade financeira de prover os alimentos, seja por insuficiência de recursos ou por incapacidade de trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘falta’ tem sido ampliada para abarcar situações de desemprego, doença ou mesmo a insuficiência da pensão paga pelo devedor principal. A Súmula 596 do STJ, por exemplo, corrobora essa visão ao prever a possibilidade de avós serem chamados a complementar a pensão alimentícia.

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Na prática forense, a aplicação do Art. 1.696 exige uma análise cuidadosa do binômio necessidade-possibilidade, tanto do alimentando quanto do alimentante. A propositura de ação de alimentos contra ascendentes de grau mais distante, sem a devida comprovação da impossibilidade dos mais próximos, pode resultar na improcedência do pedido ou na necessidade de emenda da inicial para incluir os devedores primários. A correta identificação dos legitimados passivos e a demonstração da hierarquia da obrigação são cruciais para o sucesso da demanda, impactando diretamente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

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