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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Sucessão na Obrigação Alimentar entre Parentes Colaterais

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de responsabilidade pela prestação de alimentos na ausência dos parentes em linha reta ascendente, complementando o sistema de direito de família. Este dispositivo legal consagra o princípio da solidariedade familiar, que impõe o dever de mútua assistência entre os parentes, mas de forma hierarquizada. A obrigação alimentar, de caráter personalíssimo e recíproco, visa garantir a subsistência do alimentando, sendo um dos pilares do direito de família.

A norma é clara ao determinar que, na falta dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão hereditária. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados a prestar alimentos aos pais, e assim sucessivamente, respeitando a proximidade de grau. A controvérsia surge, por vezes, na interpretação da capacidade contributiva dos descendentes e da necessidade do alimentando, exigindo uma análise casuística pelo Poder Judiciário. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação é divisível entre os coobrigados, proporcionalmente aos seus recursos.

Ademais, o artigo estende a obrigação, na ausência de ascendentes e descendentes, aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (somente por parte de pai ou mãe). Essa previsão demonstra a amplitude da solidariedade familiar no direito brasileiro, alcançando parentes colaterais de segundo grau. Embora menos comum, a exigência de alimentos entre irmãos é plenamente possível, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo, especialmente no que tange aos irmãos, frequentemente demanda prova robusta da impossibilidade dos parentes em linha reta.

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A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de uma investigação minuciosa da árvore genealógica do alimentando e da capacidade financeira dos potenciais alimentantes. A ação de alimentos, nesse contexto, exige a demonstração inequívoca da ausência dos parentes de grau mais próximo ou de sua impossibilidade de prestar o auxílio. A discussão doutrinária se aprofunda na natureza subsidiária ou complementar da obrigação dos irmãos, com a maioria entendendo-a como subsidiária, ou seja, somente na completa ausência ou impossibilidade dos parentes em linha reta.

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