PUBLICIDADE

Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem Subsidiária da Obrigação Alimentar entre Parentes

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.697 do Código Civil estabelece a ordem subsidiária da obrigação alimentar na ausência dos parentes de primeiro grau, complementando o disposto no Art. 1.696. Este dispositivo legal é crucial para a compreensão da extensão do dever de mútua assistência familiar, delineando quem assume a responsabilidade de prover alimentos quando os ascendentes diretos não podem fazê-lo. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial no direito de família.

A redação do artigo indica que, na falta dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Isso significa que os filhos são chamados antes dos netos, e assim por diante, respeitando a linha reta descendente. A ausência de ascendentes pode decorrer de falecimento, incapacidade financeira ou impossibilidade de localização, situações que justificam a busca por outros devedores de alimentos. A jurisprudência tem consolidado que a análise da capacidade e necessidade é sempre primordial.

Ademais, o dispositivo avança para prever que, na ausência de descendentes, a obrigação alimentar recai sobre os irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (somente por parte de pai ou mãe). Esta extensão da obrigação aos colaterais de segundo grau demonstra a amplitude do dever de solidariedade familiar imposto pelo legislador. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a capacidade contributiva dos irmãos, especialmente em casos de grande disparidade econômica.

Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.697 demandam uma análise minuciosa da situação fática, incluindo a prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A ação de alimentos, nesses casos, exige a demonstração da ausência ou impossibilidade dos devedores preferenciais, tornando a instrução processual mais complexa. A controvérsia reside, muitas vezes, na comprovação da real incapacidade dos parentes de grau mais próximo e na extensão da responsabilidade dos irmãos, que, via de regra, possuem menor vínculo de dependência recíproca.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress