Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.697 do Código Civil estabelece a ordem subsidiária da obrigação alimentar entre parentes, complementando a regra geral do Art. 1.696, que prioriza ascendentes e descendentes. Este dispositivo legal é crucial para a compreensão da extensão do dever de mútua assistência familiar, delineando quem assume a responsabilidade quando os primeiros obrigados faltam ou não possuem condições de prover o sustento. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, um dos pilares do Direito de Família.
A redação do artigo é clara ao indicar que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, observando-se a ordem de sucessão. Isso significa que o filho é chamado antes do neto, por exemplo. Em um segundo momento, na falta de descendentes, a responsabilidade é transferida aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais. Essa gradação legal visa a garantir que o alimentando não fique desamparado, buscando sempre o parente mais próximo e com melhores condições de prestar o auxílio necessário.
A aplicação prática deste artigo frequentemente gera discussões sobre a capacidade contributiva dos obrigados e a necessidade do alimentando. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, como a impossibilidade de localização dos primeiros obrigados ou a urgência da necessidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação judicial busca equilibrar a letra da lei com a realidade fática dos casos concretos, priorizando o direito à subsistência.
Para a advocacia, é fundamental compreender a hierarquia estabelecida pelo Art. 1.697 para a correta propositura de ações de alimentos ou para a defesa em tais demandas. A prova da ausência ou incapacidade dos parentes de grau mais próximo é um ônus processual importante. Além disso, a distinção entre irmãos germanos e unilaterais, embora não implique diferença na obrigação, pode ser relevante para a análise da capacidade econômica e do vínculo afetivo, influenciando a fixação do quantum alimentar.