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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Obrigação Alimentar Sucessiva no Art. 1.697 do Código Civil

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, um tema de extrema relevância no Direito de Família. Este dispositivo complementa o Art. 1.696, que prioriza ascendentes e descendentes, ao prever que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, respeitando a ordem de sucessão. A inovação ou, no mínimo, a reafirmação do legislador, reside na inclusão dos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais, como últimos na linha de responsabilidade alimentar, na falta de ascendentes e descendentes.

A interpretação da expressão “guardada a ordem de sucessão” é crucial e tem gerado debates. Doutrinadores como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno convergem no sentido de que essa ordem não se refere à sucessão hereditária, mas sim à proximidade de parentesco, ou seja, os descendentes mais próximos excluem os mais remotos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem corroborado essa visão, aplicando o princípio da solidariedade familiar de forma escalonada, buscando o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A obrigação alimentar entre irmãos, embora subsidiária, é um reflexo da extensão do dever de mútua assistência.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.697 exige uma análise minuciosa da capacidade econômica dos potenciais alimentantes e da real necessidade do alimentando. A comprovação da ausência de ascendentes ou da impossibilidade de prestação por estes é um pressuposto para acionar os descendentes, e, subsequentemente, os irmãos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a litigiosidade em torno da obrigação alimentar entre irmãos, embora menos frequente, apresenta desafios probatórios significativos, especialmente quanto à demonstração da hipossuficiência do credor e da capacidade contributiva do devedor.

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É fundamental que o advogado esteja atento às nuances da prova e à evolução da jurisprudência, que, por vezes, flexibiliza a ordem legal em situações excepcionais, priorizando o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do alimentando. A discussão sobre a natureza da obrigação dos irmãos – se solidária ou subsidiária – também é relevante, embora a doutrina e a jurisprudência majoritárias a entendam como subsidiária, ou seja, apenas na falta dos demais parentes.

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