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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Obrigação Alimentar Sucessiva no Art. 1.697 do Código Civil

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, um tema de grande relevância no Direito de Família e com implicações práticas significativas. Este dispositivo complementa a regra geral do art. 1.696, que impõe a obrigação primeiramente aos pais e, na falta destes, aos avós. A norma em análise, por sua vez, dispõe que, na ausência dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, observando-se a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, são chamados os filhos, depois os netos, e assim por diante, sempre respeitando a proximidade de grau.

A inovação trazida pelo artigo reside na inclusão dos irmãos como últimos na linha de responsabilidade alimentar, tanto os germanos (bilaterais) quanto os unilaterais. Essa previsão reflete o princípio da solidariedade familiar, que permeia o direito alimentar, buscando assegurar a subsistência do necessitado. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, enfatiza o caráter de subsidiariedade e complementaridade da obrigação alimentar, que só se estende aos parentes mais distantes na impossibilidade dos mais próximos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a obrigação dos avós, por exemplo, é subsidiária e complementar à dos pais, e essa lógica se estende aos demais graus de parentesco.

Uma discussão prática relevante surge quanto à prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, o chamado binômio necessidade-possibilidade, que deve ser rigorosamente demonstrado em juízo. A extensão da obrigação aos irmãos, embora prevista em lei, é menos comum na prática forense, geralmente sendo acionada em situações de extrema carência e ausência total de outros parentes mais próximos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo demandam uma análise casuística aprofundada, considerando as particularidades de cada núcleo familiar e a capacidade contributiva dos potenciais alimentantes.

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Para a advocacia, a compreensão detalhada do art. 1.697 é crucial para a correta propositura ou defesa em ações de alimentos. É fundamental demonstrar a ausência ou impossibilidade dos parentes de grau mais próximo antes de acionar os subsequentes, sob pena de indeferimento do pedido ou redirecionamento da demanda. A responsabilidade alimentar, portanto, não é meramente sucessiva, mas também subsidiária, exigindo do operador do direito uma análise cuidadosa da cadeia de parentesco e das condições financeiras de cada um dos envolvidos.

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