Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, um tema de grande relevância prática no Direito de Família. Este dispositivo complementa o artigo 1.696, que prioriza a obrigação alimentar entre pais e filhos, e na falta destes, entre ascendentes e descendentes. A norma em análise dispõe que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados a prestar alimentos aos pais, e assim sucessivamente, respeitando a linha de parentesco mais próxima.
A inovação e a particularidade do artigo residem na inclusão dos irmãos como últimos na linha de obrigados, tanto os germanos (bilaterais) quanto os unilaterais. Essa previsão reflete o princípio da solidariedade familiar, que permeia o Direito de Família, estendendo a responsabilidade alimentar para além do núcleo familiar mais restrito. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm interpretado essa extensão com cautela, exigindo a comprovação da impossibilidade dos parentes mais próximos e da necessidade do alimentando, além da possibilidade do alimentante.
A aplicação prática deste artigo gera discussões relevantes, especialmente quanto à capacidade contributiva dos irmãos e à subsidiariedade da obrigação. Embora a lei estabeleça a ordem, a efetivação da obrigação alimentar por irmãos é vista como uma medida excepcional, demandando uma análise rigorosa do caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tende a ser restritiva na imposição dessa obrigação, priorizando a demonstração da real necessidade e da ausência de outros meios de subsistência. A advocacia deve estar atenta à complexidade probatória envolvida, especialmente na demonstração da carência do alimentando e da possibilidade do alimentante.
A controvérsia reside, muitas vezes, na interpretação do termo “ordem de sucessão” para os descendentes, que, embora pareça claro, pode gerar dúvidas em casos de múltiplas linhas de descendência. Para os irmãos, a obrigação é solidária, mas a exigibilidade depende da comprovação da ausência dos demais parentes. A correta aplicação do artigo 1.697 exige do operador do direito uma compreensão aprofundada dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ponderando-os com a capacidade econômica dos envolvidos e a natureza subsidiária da obrigação.