Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, um tema de extrema relevância no Direito de Família. Este dispositivo complementa a regra geral do Art. 1.696, que prioriza ascendentes e descendentes, ao prever a responsabilidade dos irmãos na ausência dos primeiros. A norma consagra o princípio da solidariedade familiar, que fundamenta o dever de prestar alimentos, e a necessidade de observância da ordem de vocação hereditária para a fixação dessa obrigação.
A aplicação do artigo exige a análise da ausência de ascendentes, ou seja, a inexistência ou impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte dos pais ou avós. Somente então a responsabilidade recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão, o que significa que filhos são preferidos a netos, e assim por diante. Na falta de ambos, a obrigação é transferida aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (somente por parte de pai ou mãe), sem distinção quanto ao grau de parentesco para fins alimentares, embora a doutrina discuta a proporcionalidade da contribuição entre eles.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária e complementar, não solidária, e exige a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘falta’ dos ascendentes e descendentes não se restringe à ausência física, mas também à incapacidade financeira ou jurídica de prover os alimentos. Tal nuance é crucial para a advocacia, que deve instruir o processo com provas robustas da impossibilidade dos parentes de grau mais próximo.
Na prática forense, a discussão sobre a capacidade contributiva dos irmãos e a real necessidade do alimentando frequentemente gera controvérsias. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, e a prova da insuficiência de recursos dos parentes de grau anterior é um ônus do requerente. Este dispositivo, portanto, ressalta a complexidade das relações familiares e a importância de uma análise minuciosa de cada caso concreto para a justa aplicação do direito alimentar.