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Art. 1.697 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Ordem de Obrigação Alimentar Sucessiva no Código Civil

Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem sucessiva da obrigação alimentar, complementando o artigo 1.696, que prioriza ascendentes e descendentes. Este dispositivo legal é crucial para a compreensão da solidariedade familiar no âmbito do direito de família, delineando quem assume o encargo alimentar na ausência dos primeiros obrigados. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar e a necessidade de proteção ao alimentando, garantindo sua subsistência.

A redação do artigo é clara ao dispor que, na falta dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, observando-se a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados a prestar alimentos aos pais, e na ausência destes ou de sua capacidade, os netos, e assim sucessivamente. A controvérsia surge, por vezes, na interpretação da ‘ordem de sucessão’, que não se confunde com a ordem hereditária, mas sim com a proximidade de parentesco em linha reta descendente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação alimentar dos descendentes é subsidiária e complementar, exigindo a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.

Ainda, o artigo 1.697 estende a obrigação, na ausência de ascendentes e descendentes, aos irmãos, tanto os germanos (bilaterais) quanto os unilaterais. Esta previsão demonstra a amplitude da responsabilidade familiar, embora a obrigação entre irmãos seja considerada ainda mais subsidiária e excepcional, demandando prova robusta da impossibilidade dos demais parentes e da real necessidade do alimentando. A doutrina majoritária entende que a obrigação alimentar entre irmãos possui caráter assistencial, e não meramente de subsistência, sendo mais difícil sua configuração em juízo.

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Para a advocacia, a aplicação deste artigo exige uma análise minuciosa da capacidade econômica dos potenciais alimentantes e da necessidade do alimentando, além da correta observância da ordem de preferência estabelecida. A comprovação da ausência ou impossibilidade dos parentes de grau mais próximo é fundamental para o sucesso de uma ação de alimentos baseada neste dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar, exigindo a demonstração da impossibilidade de cumprimento pelos parentes de grau mais próximo antes de se acionar os de grau mais remoto.

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